A Direcção é o órgão colegial de Administração da Associação de Ciclismo do Porto (A.C.P.), competindo-lhe, nos termos do artigo 31º. dos estatutos, as seguintes atribuições.
Artigo 1º.
Competências
1.
a) Organizar competições para profissionais e não profissionais de qualquer categoria.
b) Garantir a efectividade dos direitos e deveres dos associados.
c) Elaborar anualmente o Plano de actividades e o Orçamento e submeter a parecer do Conselho Fiscal os documentos de prestação de contas.
d) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos.
e) Elaborar anualmente as tabelas de taxas e outros encargos financeiros, de acordo com as directivas da U.V.P. – Federação Portuguesa de Ciclismo.
f) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos as deliberações dos órgãos da Associação.
g) Zelar pela manutenção do património, mantendo actualizado o seu inventário.
2. Compete-lhe ainda:
a) Organizar os serviços internos e nomear comissões.
b) Propor à Assembleia-geral a atribuição da qualidade de sócio de mérito ou honorário.
c) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e demais regulamentos.
d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral no mês de Novembro da cada ano para apresentação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte. Solicitar a convocação da Assembleia-geral, para aprovação do Relatório de Contas do exercício anterior até 31 de Março.
e) Propor a perda de mandato e a aceitação da renúncia dos seus membros.
f) Todas as demais decisões que por lei ou regulamento não caibam a outros órgãos da Associação.
Artigo 2º.
Delegação de Competências
1. A Direcção pode delegar as suas competências em qualquer dos seus elementos.
2. A delegação de competências deve constar de acta e pode ser genérica.
Artigo 3º.
Composição
1. A direcção nos termos do artigo 30º dos estatutos, é composta pelos seguintes elementos:
a) Presidente
b) Presidente Adjunto
c) Director Financeiro
d) 06 (seis Directores responsáveis pelas áreas de Marketing, Relações Públicas e Doping, Relações com outras Associações Desportivas, BTT/BMX e Cicloturismo.
2. O presidente e o presidente adjunto asseguram o expediente normal entre as reuniões da Direcção.
Artigo 4º.
Presidente Adjunto
1. O Presidente Adjunto substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
2. Consideram-se tacitamente delegadas no Presidente Adjunto, salvo decisão em contrário do presidente, as seguintes competências:
a) A Direcção dos serviços administrativos e gestão.
b) A preparação dos planos anuais e pluri-anuais de actividades da prestação de contas e orçamento.
c) A preparação do calendário.
Artigo 5º.
Director Financeiro
Ao Director Financeiro compete:
a) Colaborar com o Presidente Adjunto na preparação do plano de actividades, no orçamento, da prestação de contas.
b) Superintender na guarda de valores da Associação
c) Quaisquer outras funções que lhe forem delegadas.
Artigo 6º.
Directores
1. Os restantes Directores têm competência nas áreas que lhe forem delegadas pela Direcção em acta.
Artigo 7º.
Reuniões
1. As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente ou por quem o substitua.
2. As reuniões ordinárias terão lugar na ultima quinta-feira de cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou quem o substitua por carta ou fax com a antecedência de 05 (cinco dias).
3. A primeira reunião terá lugar na primeira quinta-feira dia posterior à tomada de posse.
4. Às terças e quintas-feiras terão lugar reuniões não formais para despacho do expediente tido por necessário.
Artigo 8º.
Deliberações
1. A Direcção delibera por maioria simples, em reunião em que participem pelo menos cinco dos seus elementos, desde que estejam presentes o Presidente ou o Presidente Adjunto. O Presidente em caso de empate, tem voto de qualidade.
2. Em casos que requeiram uma decisão urgente, o Presidente ou o Presidente Adjunto e o Director da área respectiva podem tomar decisões, que deverão ser ratificadas na 1ª reunião da Direcção posterior à decisão.
Artigo 9º.
Actas
1. De todas as reuniões da Direcção será elaborada uma acta que será assinada por todos os membros presentes.
2. As actas serão aprovadas na reunião de Direcção posterior à sessão que lhes deu causa
3. São admitidas declarações de voto.
Artigo 10º.
Faltas
1. A falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas é considerada grave dos deveres estatuários, para efeitos do artigo 22º. alínea 2 dos estatutos.
2. As faltas têm que ser justificadas, por escrito, nos 05 (cinco) dias posteriores à sua ocorrência.
3. A Apreciação da justificação será feita na primeira reunião posterior à sua apresentação.
4. A deliberação que considere não justificada qualquer falta è tomada com voto favorável de 05 (cinco) membros.
Artigo 11º.
Calendário
1.O calendário de Provas da Inter-Associações será organizado até 30 de Novembro do ano anterior à época velocipédica que diz respeito.
Artigo 12º.
Lacunas
1. Os casos omissos serão regulados segundo a norma aplicável a casos análogos e sobre critérios da Direcção.
domingo, 21 de dezembro de 2008
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