CAPÍTULO 1
Disposições Fundamentais
Artigo 1º
Fundação, Denominação e Sigla
1 - A Associação de Ciclismo do Porto, assim denominada a partir de vinte e seis de Março de mil novecentos e sessenta e quatro teve a sua origem na delegação da União Velocipédica Portuguesa, fundada em seis de Junho de mil novecentos e trinta e três, e mais tarde, Associação de Ciclismo no Norte em quatro de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e quatro.
2 - Usa a sigla A.C.P.
1 - A Associação de Ciclismo do Porto, assim denominada a partir de vinte e seis de Março de mil novecentos e sessenta e quatro teve a sua origem na delegação da União Velocipédica Portuguesa, fundada em seis de Junho de mil novecentos e trinta e três, e mais tarde, Associação de Ciclismo no Norte em quatro de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e quatro.
2 - Usa a sigla A.C.P.
Artigo 2º
Natureza e Fins
A Associação de Ciclismo do Porto é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que, englobando praticantes, clubes ou equipas, ou agrupamentos de clubes ou equipas e outros agentes do desporto ciclista, tem como objectivos:
a) Promover regularmente e dirigir, a nível da sua área, prática de ciclismo em todas as suas especialidades e vertentes;
b) Representar perante a administração pública os interesses dos seus filiados, bem como junto da União Velocipédica Portuguesa – Federação Portuguesa de Ciclismo;
c) Representar a modalidade junto de organizações congéneres estrangeiras internacionais;
d) Promover a ética e lealdade na prática do ciclismo e nas relações entre os seus agentes.
a) Promover regularmente e dirigir, a nível da sua área, prática de ciclismo em todas as suas especialidades e vertentes;
b) Representar perante a administração pública os interesses dos seus filiados, bem como junto da União Velocipédica Portuguesa – Federação Portuguesa de Ciclismo;
c) Representar a modalidade junto de organizações congéneres estrangeiras internacionais;
d) Promover a ética e lealdade na prática do ciclismo e nas relações entre os seus agentes.
Artigo 3º
Princípio
A Associação de Ciclismo do Porto organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
Artigo 4º
Artigo 4º
Actividade
A Associação de Ciclismo do Porto desenvolve a sua actividade em todas as vertentes, especialidades, categorias e escalões etários do desporto ciclista, abrangendo designadamente:
a) Competição, espectáculo e recreação;
b) Formação de praticantes, técnicos e demais agentes da modalidade;
c) Amadorismo e profissionalismo.
a) Competição, espectáculo e recreação;
b) Formação de praticantes, técnicos e demais agentes da modalidade;
c) Amadorismo e profissionalismo.
Artigo 5º
Sede e Organização Territorial
1 - A Associação de Ciclismo do Porto tem sede no Porto e desenvolve a sua actividade onde a mesma lhe for permitida.
2- Competirá à Associação de Ciclismo do Porto a Organização e Direcção da modalidade na Região de Ciclismo a definir pela Delegação Regional do Instituto do Desporto.
3- A Associação de Ciclismo do Porto poderá ser a representante de sub-regiões de Ciclismo.
2- Competirá à Associação de Ciclismo do Porto a Organização e Direcção da modalidade na Região de Ciclismo a definir pela Delegação Regional do Instituto do Desporto.
3- A Associação de Ciclismo do Porto poderá ser a representante de sub-regiões de Ciclismo.
Artigo 6º
Sistema Normativo
1 - A Associação de Ciclismo do Porto rege-se pela legislação em vigor e pelos presentes Estatutos.
2 - Os Estatutos são desenvolvidos pelo Regulamento interno aprovado e alterado nas mesmas condições dos Estatutos.
2 - Os Estatutos são desenvolvidos pelo Regulamento interno aprovado e alterado nas mesmas condições dos Estatutos.
Artigo 7º
Símbolos
1 – A Associação de Ciclismo do Porto usa as cores verdes e branca, emblema, estandarte e bandeiras próprios.
2 – O emblema da Associação de Ciclismo do Porto é constituído por uma roda de bicicleta, com cerca de oito triângulos com as cores bipartidas, verde e branca, e no centro da roda as iniciais, em triângulo, A.C.P. com vértice superior.
3 - A bandeira e o estandarte da Associação de Ciclismo do Porto são de fundo branco e com uma faixa debruada de cor verde, tendo ao centro o emblema acima referido.
2 – O emblema da Associação de Ciclismo do Porto é constituído por uma roda de bicicleta, com cerca de oito triângulos com as cores bipartidas, verde e branca, e no centro da roda as iniciais, em triângulo, A.C.P. com vértice superior.
3 - A bandeira e o estandarte da Associação de Ciclismo do Porto são de fundo branco e com uma faixa debruada de cor verde, tendo ao centro o emblema acima referido.
Artigo 8º
Associados
1 – Podem filiar-se na Associação de Ciclismo do Porto sociedades com fins desportivos, clubes ou equipas, agrupamentos de clubes ou de ciclismo, praticantes, treinadores, árbitros ou juízes e outros agentes desportivos do ciclismo.
2 – As condições de filiação são fixadas em regulamento não podendo ser recusada a inscrição de cidadãos nacionais ou estrangeiros, clubes, equipas ou sociedades com fins desportivos, agrupamentos de clubes ou equipas que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.
3 – A aquisição da qualidade de associado ocorre no momento da aceitação da inscrição. Esta considera-se tacitamente aceite se não for comunicada a rejeição do pedido até trinta dias após o preenchimento de todas as condições regulamentares.
4 – A capacidade eleitoral activa e passiva adquire-se seis meses após a inscrição.
5 – Perde a qualidade de associado quem não renovar anualmente a inscrição ou quem, renovando-a, não exercer actividade por mais de duas épocas.
6 – A perda de qualidade de associado pode ser estatuída como sanção por infracção grave, tipificada em regulamento e aplicada em processo disciplinar especial.
2 – As condições de filiação são fixadas em regulamento não podendo ser recusada a inscrição de cidadãos nacionais ou estrangeiros, clubes, equipas ou sociedades com fins desportivos, agrupamentos de clubes ou equipas que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.
3 – A aquisição da qualidade de associado ocorre no momento da aceitação da inscrição. Esta considera-se tacitamente aceite se não for comunicada a rejeição do pedido até trinta dias após o preenchimento de todas as condições regulamentares.
4 – A capacidade eleitoral activa e passiva adquire-se seis meses após a inscrição.
5 – Perde a qualidade de associado quem não renovar anualmente a inscrição ou quem, renovando-a, não exercer actividade por mais de duas épocas.
6 – A perda de qualidade de associado pode ser estatuída como sanção por infracção grave, tipificada em regulamento e aplicada em processo disciplinar especial.
Artigo 9º
Sócios
1 – Os associados da Associação de Ciclismo do Porto podem ser sócios ordinários, de mérito e honorários.
2 – São sócios ordinários as sociedades com fins desportivos, os clubes ou equipas, os agrupamentos de clubes de ciclismo, e as organizações representativas dos praticantes, treinadores, árbitros e juízes e outros agentes desportivos de ciclismo, constituídas e funcionando de acordo com a lei e os regulamentos associativos.
3 – São sócios de mérito:
a) Os sócios que foram admitidos individualmente como sócios da Associação de Ciclismo do Porto ate à data de aprovação destes estatutos nesta qualidade.
b) Os associados que pelo seu valor e actuação tenham prestado relevantes serviços ao ciclismo e como tal sejam reconhecidos.
4 – São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços e que como tal sejam reconhecidos.
2 – São sócios ordinários as sociedades com fins desportivos, os clubes ou equipas, os agrupamentos de clubes de ciclismo, e as organizações representativas dos praticantes, treinadores, árbitros e juízes e outros agentes desportivos de ciclismo, constituídas e funcionando de acordo com a lei e os regulamentos associativos.
3 – São sócios de mérito:
a) Os sócios que foram admitidos individualmente como sócios da Associação de Ciclismo do Porto ate à data de aprovação destes estatutos nesta qualidade.
b) Os associados que pelo seu valor e actuação tenham prestado relevantes serviços ao ciclismo e como tal sejam reconhecidos.
4 – São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços e que como tal sejam reconhecidos.
Artigo 10º
Deveres dos Sócios Ordinários
São deveres dos sócios ordinários:
a) Participar nos objectivos da Associação de Ciclismo do Porto, designadamente na promoção e desenvolvimento do ciclismo;
b) Participar na vida associativa, intervindo na eleição dos corpos sociais, e comparecer ou fazer-se representar nas assembleias-gerais e outros actos de igual relevo;
c) Prestar colaboração nas actividades da modalidade, em especial na organização de representantes regionais;
d) Cumprir a regulamentação e sujeitar-se à disciplina da modalidade;
e) Quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
Artigo 11º
a) Participar nos objectivos da Associação de Ciclismo do Porto, designadamente na promoção e desenvolvimento do ciclismo;
b) Participar na vida associativa, intervindo na eleição dos corpos sociais, e comparecer ou fazer-se representar nas assembleias-gerais e outros actos de igual relevo;
c) Prestar colaboração nas actividades da modalidade, em especial na organização de representantes regionais;
d) Cumprir a regulamentação e sujeitar-se à disciplina da modalidade;
e) Quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
Artigo 11º
Direitos dos Sócios Ordinários
São direitos dos sócios ordinários:
a) Participar nos objectivos da Associação de Ciclismo do Porto, designadamente na promoção e desenvolvimento do ciclismo;
b) Participar na vida associativa, intervindo na eleição dos corpos sócias, e comparecer ou fazer-se representar na assembleias-gerais e outros actos de igual relevo;
c) Fiscalizar e ser informado das contas e actividades dos órgãos sociais, nas condições a definir no regulamento interno;
d) Frequentar a sede e demais instalações sociais;
e) Receber diploma ou cartão de filiação;
f) Quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
Artigo 12º
a) Participar nos objectivos da Associação de Ciclismo do Porto, designadamente na promoção e desenvolvimento do ciclismo;
b) Participar na vida associativa, intervindo na eleição dos corpos sócias, e comparecer ou fazer-se representar na assembleias-gerais e outros actos de igual relevo;
c) Fiscalizar e ser informado das contas e actividades dos órgãos sociais, nas condições a definir no regulamento interno;
d) Frequentar a sede e demais instalações sociais;
e) Receber diploma ou cartão de filiação;
f) Quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
Artigo 12º
Direitos dos sócios de Mérito e Honorários
São direitos dos sócios de mérito e honorários:
a) Receber diploma comprovativo da sua qualidade de sócio;
b) Participar da vida associativa, recebendo as publicações oficias, fazendo propostas e sugestões, podendo estar presente nas reuniões da assembleia-geral;
c) Quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
Artigo 13º
a) Receber diploma comprovativo da sua qualidade de sócio;
b) Participar da vida associativa, recebendo as publicações oficias, fazendo propostas e sugestões, podendo estar presente nas reuniões da assembleia-geral;
c) Quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
Artigo 13º
Deveres dos Sócios de Mérito e Honorários
Os sócios de mérito e honorários têm os deveres gerais dos sócios ordinários compatíveis com a sua condição, bem como quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
Os sócios de mérito e honorários têm os deveres gerais dos sócios ordinários compatíveis com a sua condição, bem como quaisquer outros previstos no regulamento interno e demais regulamentos.
CAPÍTULO II
Órgãos da Associação de Ciclismo do Porto
Secção I
Disposições Gerais e Sistema Eleitoral
Disposições Gerais e Sistema Eleitoral
Artigo 14º
Órgãos Associativos
1 – A Associação de Ciclismo do Porto realiza os fins através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia-geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho de Arbitragem;
e) Conselho Fiscal;
f) Conselho Jurisdicional.
2- A Associação de Ciclismo do Porto poderá ter um organismo autónomo para o sector profissional, de acordo com a lei.
1 – A Associação de Ciclismo do Porto realiza os fins através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia-geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho de Arbitragem;
e) Conselho Fiscal;
f) Conselho Jurisdicional.
2- A Associação de Ciclismo do Porto poderá ter um organismo autónomo para o sector profissional, de acordo com a lei.
Artigo 15º
Escolha de Titulares
1 – Os titulares dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto são escolhidos por eleição, em listas separadas por sufrágio directo e secreto dos associados.
2 – Nas eleições participam os associados membros da assembleia-geral, cabendo-lhes o número de votos a que têm direitos nesse órgão.
3 – Considera-se eleita em primeira volta a lista ou candidatos que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos expressos no sufrágio. Não sendo obtido esse resultado, de imediato, realizar-se-á uma segunda volta entre as duas listas ou candidatos mais votados, sendo vencedora a lista ou o candidato que obtiver o maior número dos votos expressos.
2 – Nas eleições participam os associados membros da assembleia-geral, cabendo-lhes o número de votos a que têm direitos nesse órgão.
3 – Considera-se eleita em primeira volta a lista ou candidatos que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos expressos no sufrágio. Não sendo obtido esse resultado, de imediato, realizar-se-á uma segunda volta entre as duas listas ou candidatos mais votados, sendo vencedora a lista ou o candidato que obtiver o maior número dos votos expressos.
Artigo 16º
Eleições
1 – As eleições são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia-geral realizando-se no período de Outubro a Dezembro seguinte à realização dos Jogos Olímpicos.
2 – As eleições intercalares deverão realizar-se no prazo de três meses após a verificação do facto as originar.
3 – Com a convocatória das eleições é fixada a lista dos associados, com indicação do número de votos a que têm direito.
4 – O sufrágio tem lugar em assembleia-geral convocada para o efeito, com a antecedência de trinta dias.
5 – As listas são aceites até ao décimo dia anterior à eleição, devendo ser subscritas por mínimo de um décimo do colégio eleitoral e ser acompanhado de termo de aceitação de candidatura devidamente assinado.
6 – Cada lista é composta por um número de candidatos equivalente ao número de membros do órgão respectivo, por substitutos para vacatura de lugares, no mínimo de um terço do número de efectivos.
7 – A tomada de posse tem lugar até trinta dias após a realização da eleição, perante o presidente da mesa da assembleia-geral.
2 – As eleições intercalares deverão realizar-se no prazo de três meses após a verificação do facto as originar.
3 – Com a convocatória das eleições é fixada a lista dos associados, com indicação do número de votos a que têm direito.
4 – O sufrágio tem lugar em assembleia-geral convocada para o efeito, com a antecedência de trinta dias.
5 – As listas são aceites até ao décimo dia anterior à eleição, devendo ser subscritas por mínimo de um décimo do colégio eleitoral e ser acompanhado de termo de aceitação de candidatura devidamente assinado.
6 – Cada lista é composta por um número de candidatos equivalente ao número de membros do órgão respectivo, por substitutos para vacatura de lugares, no mínimo de um terço do número de efectivos.
7 – A tomada de posse tem lugar até trinta dias após a realização da eleição, perante o presidente da mesa da assembleia-geral.
Artigo 17º
Mandato
1 – O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de quatro anos, coincidente com ciclo olímpico.
2 – Em caso de destituição ou de outro facto que determine a vacatura de lugares, não sendo possível o preenchimento por substituto constante da lista eleita, são realizadas eleições intercalares para o órgão em causa, para completar o ciclo olímpico.
3 – Ocorrendo a eleição no último ano do ciclo olímpico, os eleitos são investidos para completar o ciclo e para os seguintes.
4 – Não há limites à reeleição dos titulares dos órgãos.
5 – Para obrigar a Associação de Ciclismo do Porto em todos os seus actos é obrigatório a assinatura do presidente e de dois directores.
2 – Em caso de destituição ou de outro facto que determine a vacatura de lugares, não sendo possível o preenchimento por substituto constante da lista eleita, são realizadas eleições intercalares para o órgão em causa, para completar o ciclo olímpico.
3 – Ocorrendo a eleição no último ano do ciclo olímpico, os eleitos são investidos para completar o ciclo e para os seguintes.
4 – Não há limites à reeleição dos titulares dos órgãos.
5 – Para obrigar a Associação de Ciclismo do Porto em todos os seus actos é obrigatório a assinatura do presidente e de dois directores.
Artigo 18º
Destituição
1 – Os titulares dos órgãos associativos podem ser destituídos, singular ou colectivamente, sob proposta subscrita por um terço dos membros da assembleia-geral, votada em reunião convocada para o efeito, com antecedência mínima de trinta dias.
2 – A destituição dos titulares dos órgãos associativos é aprovada por maioria simples dos votos possíveis dos membros da assembleia-geral, maioria que inclui, necessariamente, o voto favorável dos proponentes.
3 – A destituição de cada órgão ou titular é autónoma.
2 – A destituição dos titulares dos órgãos associativos é aprovada por maioria simples dos votos possíveis dos membros da assembleia-geral, maioria que inclui, necessariamente, o voto favorável dos proponentes.
3 – A destituição de cada órgão ou titular é autónoma.
Artigo 19º
Elegibilidade
São elegíveis para os órgãos associativos as pessoas de maior idade não afectadas por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedoras à Associação de Ciclismo do Porto, nem hajam sido punidas por infracções de natureza criminal, contra ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cindo anos após o cumprimentos da pena com que tenham sido punidas por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações e associações desportivas, bem como por crimes contra o património destas.
Artigo 20º
Incompatibilidade
É incompatível com a função de titular de órgão da Associação de Ciclismo do Porto:
a) O exercício de outro na Associação de Ciclismo do Porto, ou em sociedades, clubes ou equipas, associações ou agrupamentos de clubes, associações de outros agentes desportivos de ciclismo;
b) A actividade de ciclista, treinador ou outras relacionadas com a prática de ciclismo, salvo na vertente recreativa;
c) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a Associação de Ciclismo do Porto;
d) Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de cargo directivo noutra associação ou federação desportiva.
Artigo 21º
a) O exercício de outro na Associação de Ciclismo do Porto, ou em sociedades, clubes ou equipas, associações ou agrupamentos de clubes, associações de outros agentes desportivos de ciclismo;
b) A actividade de ciclista, treinador ou outras relacionadas com a prática de ciclismo, salvo na vertente recreativa;
c) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a Associação de Ciclismo do Porto;
d) Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de cargo directivo noutra associação ou federação desportiva.
Artigo 21º
Perda de mandato
1 – Perdem o mandato os titulares dos órgãos associativos que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure incompatibilidade legal ou estatutária.
2 - Perdem também o mandato os titulares que, no exercício das funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representantes de outra pessoa, e bem assim, quando nele tenham, interesse o seu conjugue, algum parente ou afim na linha recta ou até segundo grau na linha colateral ou qualquer pessoa com que viva em economia comum.
3 – Perdem ainda o mandato os titulares que injustificada e gravemente, deixarem de cumprir as obrigações legais, estatutárias e regulamentares.
4 – O regulamente interno especificará a forma de justificação e os critérios de gravidade dos cumprimentos dessas obrigações.
2 - Perdem também o mandato os titulares que, no exercício das funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representantes de outra pessoa, e bem assim, quando nele tenham, interesse o seu conjugue, algum parente ou afim na linha recta ou até segundo grau na linha colateral ou qualquer pessoa com que viva em economia comum.
3 – Perdem ainda o mandato os titulares que injustificada e gravemente, deixarem de cumprir as obrigações legais, estatutárias e regulamentares.
4 – O regulamente interno especificará a forma de justificação e os critérios de gravidade dos cumprimentos dessas obrigações.
Artigo 22º
Efeitos da Renúncia e Perda de Mandato
1 – A aceitação de renúncia e declaração da perda de mandato dos titulares dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto são da competência da Assembleia-geral, sendo eficazes após a deliberação.
2 – A renúncia injustificada e perda do mandato nos termos do número três do artigo vinte e cindo, acarretam a inelegibilidade para qualquer órgão, durante o ciclo olímpico.
2 – A renúncia injustificada e perda do mandato nos termos do número três do artigo vinte e cindo, acarretam a inelegibilidade para qualquer órgão, durante o ciclo olímpico.
Secção II
Órgãos
Sub-Secção Assembleia-geral
Artigo 23º
Competência
Assembleia-geral é o órgão deliberativo da Associação de Ciclismo do Porto cabendo-lhe:
a) A eleição e destituição dos órgãos associativos;
b) A aprovação do relatório, balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c) A alteração dos estatutos;
d) A aprovação dos regulamentos, designadamente do regime disciplinar, sob proposta elaborada nos termos e pelo órgão ou serviço associativo estatutariamente competente;
e) A aprovação da proposta de extinção da Associação de Ciclismo do Porto;
f) A filiação em organismos congéneres;
g) A aprovação da alienação ou oneração do património e da realização de despesas cujo o montante exceda um valor a fixar no regulamento interno;
h) A admissão de novos membros que, de acordo com a lei e regulamentos, a devem integrar;
i) A atribuição da qualidade de sócio de mérito ou honorário;
j) Apreciar os recursos das decisões dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto excepto das decisões disciplinares em matéria desportiva;
k) Outras atribuições previstas no estatuto, no regulamento interno ou noutros regulamentos.
a) A eleição e destituição dos órgãos associativos;
b) A aprovação do relatório, balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c) A alteração dos estatutos;
d) A aprovação dos regulamentos, designadamente do regime disciplinar, sob proposta elaborada nos termos e pelo órgão ou serviço associativo estatutariamente competente;
e) A aprovação da proposta de extinção da Associação de Ciclismo do Porto;
f) A filiação em organismos congéneres;
g) A aprovação da alienação ou oneração do património e da realização de despesas cujo o montante exceda um valor a fixar no regulamento interno;
h) A admissão de novos membros que, de acordo com a lei e regulamentos, a devem integrar;
i) A atribuição da qualidade de sócio de mérito ou honorário;
j) Apreciar os recursos das decisões dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto excepto das decisões disciplinares em matéria desportiva;
k) Outras atribuições previstas no estatuto, no regulamento interno ou noutros regulamentos.
Artigo 24º
Membros
1 – Integram a Assembleia-geral:
a) Sociedades com fins desportivos, clubes ou equipas de ciclismo;
b) Representantes de praticantes de ciclismo;
c) Representantes de treinadores;
d) Representantes de árbitros e juízes;
e) Representantes de outros agentes de ciclismo.
2 – A representação dos membros referidos na alínea a) do número um, faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Cada clube ou equipa ou sociedade com fins desportivos pode participar e votar directamente;
b) As equipas participam e votam por direito próprio e em representação dos seus associados, por mandato expresso destes;
c) Os clubes ou equipas ou sociedades com fins desportivos com sector profissional são representados pelo Organismo autónomo, se constituído.
3 – Os clubes ou equipas e as sociedades com fins desportivos dispõem dos seguintes votos:
a) Um voto por cada grupo de quatro praticantes inscritos como profissionais, não havendo organismo autónomo constituído;
b) Um voto por cada três participantes inscritos nas categorias de juniores, seniores e cadetes;
c) Um voto por cada grupo de três praticantes inscritos noutras categorias.
4 – Consideram-se as inscrições da época anterior desde que o inscrito tenha participado e sido classificado num mínimo de três provas.
5 – Para exercer o direito de voto é obrigatório estar devidamente credenciado pela colectividade que representa.
6 – Os membros referidos nas alíneas b) e seguintes, do número um, têm direito a um número de votos igual a metade da soma dos votos dos clubes ou equipas e sociedades com fins desportivos, a distribuir de acordo com o seguinte critério:
a) Treinadores, vinte e cinco por cento;
b) Árbitros e juízes, vinte e cindo por cento;
c) Agentes do ciclismo, referidos no número um alínea e), vinte e cindo por cento;
d) Praticantes, restantes votos.
Artigo 25º
a) Sociedades com fins desportivos, clubes ou equipas de ciclismo;
b) Representantes de praticantes de ciclismo;
c) Representantes de treinadores;
d) Representantes de árbitros e juízes;
e) Representantes de outros agentes de ciclismo.
2 – A representação dos membros referidos na alínea a) do número um, faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Cada clube ou equipa ou sociedade com fins desportivos pode participar e votar directamente;
b) As equipas participam e votam por direito próprio e em representação dos seus associados, por mandato expresso destes;
c) Os clubes ou equipas ou sociedades com fins desportivos com sector profissional são representados pelo Organismo autónomo, se constituído.
3 – Os clubes ou equipas e as sociedades com fins desportivos dispõem dos seguintes votos:
a) Um voto por cada grupo de quatro praticantes inscritos como profissionais, não havendo organismo autónomo constituído;
b) Um voto por cada três participantes inscritos nas categorias de juniores, seniores e cadetes;
c) Um voto por cada grupo de três praticantes inscritos noutras categorias.
4 – Consideram-se as inscrições da época anterior desde que o inscrito tenha participado e sido classificado num mínimo de três provas.
5 – Para exercer o direito de voto é obrigatório estar devidamente credenciado pela colectividade que representa.
6 – Os membros referidos nas alíneas b) e seguintes, do número um, têm direito a um número de votos igual a metade da soma dos votos dos clubes ou equipas e sociedades com fins desportivos, a distribuir de acordo com o seguinte critério:
a) Treinadores, vinte e cinco por cento;
b) Árbitros e juízes, vinte e cindo por cento;
c) Agentes do ciclismo, referidos no número um alínea e), vinte e cindo por cento;
d) Praticantes, restantes votos.
Artigo 25º
Composição e Funcionamento
1 – O regulamento fixará a forma da Assembleia-geral.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
3 - As deliberações relativas à alteração dos estatutos e do regulamento, à criação, extinção e alteração das sub-regiões de ciclismo, à destituição dos órgãos sociais e à extinção e dissolução da Associação de Ciclismo do Porto, só podem ser tomadas em Assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias e com voto favorável de três quartos da totalidade dos votos presentes, desde que representem, pelo menos setenta e cinco por cento do colégio eleitoral.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
3 - As deliberações relativas à alteração dos estatutos e do regulamento, à criação, extinção e alteração das sub-regiões de ciclismo, à destituição dos órgãos sociais e à extinção e dissolução da Associação de Ciclismo do Porto, só podem ser tomadas em Assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias e com voto favorável de três quartos da totalidade dos votos presentes, desde que representem, pelo menos setenta e cinco por cento do colégio eleitoral.
Mesa da Assembleia-geral
Artigo 26º
Competência
1 – A mesa da assembleia-geral é o órgão que dirige as reuniões da assembleia-geral cabendo-lhe convocar e dirigir a assembleia-geral, para além de outras competências nos estatutos e regulamento interno ou noutros regulamentos.
2 – A mesa da assembleia-geral é composta pelo Presidente, Secretário e Vogal, a eleger em lista própria, que integrará mais dois elementos substitutos.
3 – O presidente é substituído, sucessivamente, pelo secretário e vogal, e estes pelos elementos seguintes na lista.
4 – O regulamento interno fixará a forma de funcionamento da mesa da assembleia-geral.
1 – A mesa da assembleia-geral é o órgão que dirige as reuniões da assembleia-geral cabendo-lhe convocar e dirigir a assembleia-geral, para além de outras competências nos estatutos e regulamento interno ou noutros regulamentos.
2 – A mesa da assembleia-geral é composta pelo Presidente, Secretário e Vogal, a eleger em lista própria, que integrará mais dois elementos substitutos.
3 – O presidente é substituído, sucessivamente, pelo secretário e vogal, e estes pelos elementos seguintes na lista.
4 – O regulamento interno fixará a forma de funcionamento da mesa da assembleia-geral.
Sub-Secção III
Direcção
Presidente
Artigo 27º
Competência
1 – O presidente representa a Associação de Ciclismo do Porto, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 – Compete-lhe em especial:
a) Representar a Associação de Ciclismo do Porto junto da administração pública;
b) Representar a Associação de Ciclismo do Porto junto das organizações suas congéneres, nacionais ou internacionais;
c) Representar a Associação de Ciclismo do Porto em juízo;
d) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Associação de Ciclismo do Porto;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios associativos.
3 – O presidente pode delegar no presidente adjunto os poderes que lhe competem.
4 – A delegação genérica de poderes constará de documento escrito a publicar por comunicação oficial.
1 – O presidente representa a Associação de Ciclismo do Porto, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 – Compete-lhe em especial:
a) Representar a Associação de Ciclismo do Porto junto da administração pública;
b) Representar a Associação de Ciclismo do Porto junto das organizações suas congéneres, nacionais ou internacionais;
c) Representar a Associação de Ciclismo do Porto em juízo;
d) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Associação de Ciclismo do Porto;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios associativos.
3 – O presidente pode delegar no presidente adjunto os poderes que lhe competem.
4 – A delegação genérica de poderes constará de documento escrito a publicar por comunicação oficial.
Artigo 28º
Eleição
1 – O presidente é o primeiro elemento da lista mais votada para a direcção, sendo simultaneamente da Presidente da Direcção.
2 – Em caso de renúncia ou impedimento definitivo, é substituído pelo segundo elemento da mesma lista, sendo este o presidente adjunto.
Sub-Secção III
2 – Em caso de renúncia ou impedimento definitivo, é substituído pelo segundo elemento da mesma lista, sendo este o presidente adjunto.
Sub-Secção III
Direcção
Artigo 29º
Competências
A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação de Ciclismo do Porto, competindo-lhe designadamente:
a) Organizar as selecções regionais;
b) Organizar as competições e provas não profissionais e as profissionais;
c) Garantir a efectividade dos direitos e deveres dos associados;
d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e documentos de prestação de contas;
f) Administrar os negócios da Associação de Ciclismo do Porto em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
g) Proceder ao depósito dos estatutos, regulamentos e outros documentos na entidade competente, nos termos legais;
h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto;
i) Zelar pela conservação do património, mantendo o seu inventário;
j) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno e todas que não estiverem atribuídas a outros órgãos:
k) Nomear comissões que julgue necessárias.
Artigo 30º
A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação de Ciclismo do Porto, competindo-lhe designadamente:
a) Organizar as selecções regionais;
b) Organizar as competições e provas não profissionais e as profissionais;
c) Garantir a efectividade dos direitos e deveres dos associados;
d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e documentos de prestação de contas;
f) Administrar os negócios da Associação de Ciclismo do Porto em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
g) Proceder ao depósito dos estatutos, regulamentos e outros documentos na entidade competente, nos termos legais;
h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto;
i) Zelar pela conservação do património, mantendo o seu inventário;
j) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno e todas que não estiverem atribuídas a outros órgãos:
k) Nomear comissões que julgue necessárias.
Artigo 30º
Composição
1 – A Direcção é composta pelos seguintes elementos:
a) Presidente;
b) Presidente Adjunto;
c) Director Financeiro;
d) Seis Directores.
2 – A cada membro da direcção caberá competência definida no regulamento interno e a que lhe for delegada pela Direcção.
a) Presidente;
b) Presidente Adjunto;
c) Director Financeiro;
d) Seis Directores.
2 – A cada membro da direcção caberá competência definida no regulamento interno e a que lhe for delegada pela Direcção.
Artigo 31º
Funcionamento
1 – A Direcção delibera por maioria simples, em reunião em que participem pelo menos cinco dos seus elementos, desde que estejam presentes, o presidente ou o presidente adjunto.
2 – A Direcção ratifica as decisões tomadas pelo presidente e restantes membros, nas áreas de competência exclusiva da direcção, sempre que não forem precedidas de delegação de competências.
3 – A ratificação faz-se na primeira reunião seguinte à decisão.
4 – Há ratificação tácita desde que a decisão tenha sido apresentada na reunião ou tenha sido previamente publicitada.
5 – O regulamento interno fixará as restantes normas de funcionamento da direcção.
2 – A Direcção ratifica as decisões tomadas pelo presidente e restantes membros, nas áreas de competência exclusiva da direcção, sempre que não forem precedidas de delegação de competências.
3 – A ratificação faz-se na primeira reunião seguinte à decisão.
4 – Há ratificação tácita desde que a decisão tenha sido apresentada na reunião ou tenha sido previamente publicitada.
5 – O regulamento interno fixará as restantes normas de funcionamento da direcção.
Artigo 32º
Eleição
A lista para a eleição da direcção integra um substituto para cada director. O presidente adjunto é substituído por um director designado pela direcção sob proposta do presidente.
Sub-Secção IV
Sub-Secção IV
Conselho de Arbitragem
Artigo 33º
Competência
Compete ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade de arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros da formação dos árbitros ou comissários e proceder à classificação técnica destes, para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno que não colidam com a sua natureza.
Artigo 34º
Composição e Eleição
1 – O conselho de arbitragem é composto por um presidente e dois vogais eleitos em lista que integrará dois elementos substitutos.
2 – O conselho de arbitragem é eleito por pelo menos dois terços dos membros da assembleia-geral, sendo a decisão por maioria simples.
2 – O conselho de arbitragem é eleito por pelo menos dois terços dos membros da assembleia-geral, sendo a decisão por maioria simples.
Artigo 35º
Funcionamento
O regulamento interno fixará as regras gerais de funcionamento do conselho de arbitragem, com observância das normas legais específicas.
Sub-Secção V
Sub-Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 36º
Composição, Competência, Eleição e Funcionamento
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três elementos competindo-lhe fiscalizar os actos de administração financeira da Associação de Ciclismo do Porto, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis, para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno e que colidam com a sua natureza.
2 – Compete-lhe designadamente:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da Associação de Ciclismo do Porto, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
3 – Um dos membros efectivos do conselho fiscal é obrigatoriamente técnico oficial de contas.
4 – A eleição dos membros do conselho fiscal é feita em lista de cinco elementos. O primeiro será o presidente. Os dois seguintes serão vogais. Os restantes, os substitutos.
5 – O regulamento interno fixará o modo de funcionamento do conselho fiscal.
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três elementos competindo-lhe fiscalizar os actos de administração financeira da Associação de Ciclismo do Porto, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis, para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno e que colidam com a sua natureza.
2 – Compete-lhe designadamente:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da Associação de Ciclismo do Porto, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
3 – Um dos membros efectivos do conselho fiscal é obrigatoriamente técnico oficial de contas.
4 – A eleição dos membros do conselho fiscal é feita em lista de cinco elementos. O primeiro será o presidente. Os dois seguintes serão vogais. Os restantes, os substitutos.
5 – O regulamento interno fixará o modo de funcionamento do conselho fiscal.
Sub-Secção VI
Conselho Jurisdicional
Artigo 37º
1 – O Conselho Jurisdicional é composto por três membros, licenciados em Direito, competindo-lhe apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos associativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva, para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno e que não colidam com a sua natureza.
2 – A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista de cinco elementos licenciados em Direito, sendo os três primeiros efectivos. O primeiro será o presidente. Os dois seguintes serão os vogais. Os restantes suplentes ou substitutos.
3 – O regulamento interno fixará um modo de funcionamento do conselho jurisdicional.
CAPÍTULO III
2 – A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista de cinco elementos licenciados em Direito, sendo os três primeiros efectivos. O primeiro será o presidente. Os dois seguintes serão os vogais. Os restantes suplentes ou substitutos.
3 – O regulamento interno fixará um modo de funcionamento do conselho jurisdicional.
CAPÍTULO III
Organização do Sector Profissional
Artigo 38º
A Associação de Ciclismo do Porto poderá ter uma organização própria para o sector profissional, de acordo com a lei, abreviadamente designada pela sigla OSP – A.C.P.
Artigo 39º
Autonomia e Membros
A OSP – A.C.P. é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, sendo seus membros obrigatórios e exclusivos todos os clubes, equipas e sociedades com fins desportivos que participem em competições do sector profissional.
Artigo 40º
Provas Profissionais
1 – O regulamento interno fixará os critérios de qualificação de provas como de ciclismo profissional, com vista ao reconhecimento pela entidade competente.
2 – Fixará igualmente os trâmites do processo com vista ao reconhecimento do carácter profissional das provas e à constituição do OSP – A.C.P., designadamente quando à celebração de protocolo entre a Direcção e o Organismo Autónomo, e à sua ratificação pela assembleia geral, nos termos da lei.
2 – Fixará igualmente os trâmites do processo com vista ao reconhecimento do carácter profissional das provas e à constituição do OSP – A.C.P., designadamente quando à celebração de protocolo entre a Direcção e o Organismo Autónomo, e à sua ratificação pela assembleia geral, nos termos da lei.
Artigo 41º
Competência
Ao OSP – A.C.P. cabe, relativamente às competências de carácter profissional, a competência da Associação de Ciclismo do Porto em matéria de organização, direcção e disciplina, designadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições profissionais de ciclismo, no respeito pelas regras técnicas definidas pelos órgãos competentes da Federação Portuguesa de Ciclismo e da União Ciclista Internacional;
b) Coordenar e administrar a arbitragem das competições profissionais de ciclismo nos termos definidos nos presentes estatutos e na sua regulamentação;
c) Exercer a competência disciplinar em primeiro grau de decisão, nos termos dos presentes estatutos e sua regulamentação;
d) Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão as receitas directamente proveniente das competições profissionais;
e) Definir as regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes ou sociedades com fins desportivos nele integrados;
f) Registar os contratos de trabalho dos praticantes ciclistas profissionais;
g) Promover acções de formação dos agentes desportivos;
h) Aprovar os regulamentos de organização de provas, disciplina e arbitragem das competições profissionais;
i) Outras competências atribuídas em regulamentos associativos, que não colidam com a sua natureza.
Artigo 42º
a) Organizar e regulamentar as competições profissionais de ciclismo, no respeito pelas regras técnicas definidas pelos órgãos competentes da Federação Portuguesa de Ciclismo e da União Ciclista Internacional;
b) Coordenar e administrar a arbitragem das competições profissionais de ciclismo nos termos definidos nos presentes estatutos e na sua regulamentação;
c) Exercer a competência disciplinar em primeiro grau de decisão, nos termos dos presentes estatutos e sua regulamentação;
d) Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão as receitas directamente proveniente das competições profissionais;
e) Definir as regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes ou sociedades com fins desportivos nele integrados;
f) Registar os contratos de trabalho dos praticantes ciclistas profissionais;
g) Promover acções de formação dos agentes desportivos;
h) Aprovar os regulamentos de organização de provas, disciplina e arbitragem das competições profissionais;
i) Outras competências atribuídas em regulamentos associativos, que não colidam com a sua natureza.
Artigo 42º
Órgãos
Os órgãos do OSP – A.C.P. são previstos na lei, no regulamento interno e no protocolo.
CAPÍTULO IV
Actividade Técnica Desportiva
Artigo 43º
Gabinete Técnico
1 – A actividade técnica-desportiva do ciclismo é dirigida pelo Gabinete Técnico da Associação de Ciclismo do Porto.
2 – O gabinete técnico responde perante a direcção que nomeia os seus membros e dirigentes, de acordo com o regulamento interno.
2 – O gabinete técnico responde perante a direcção que nomeia os seus membros e dirigentes, de acordo com o regulamento interno.
Artigo 44º
Competência
Compete ao gabinete técnico o fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade, designadamente nas variáveis:
a) Formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos;
b) Formação de dirigentes associativos;
c) Detecção de talentos;
d) Constituição das selecções regionais e sua participação em realizações desportivas;
e) Elaboração e gestão dos calendários desportivos;
f) Controlo médico e antidopagem;
g) Desenvolvimento de novas formas de ciclismo;
h) Redacção de regulamentos
i) Realização de estatutos e projectos, recolha, tratamento e divulgação de informação e documentação técnica;
j) Apoio técnico aos órgãos da Federação Portuguesa de Ciclismo, à OSP – F.P.C, às associações e agrupamentos de clubes ou equipas, e às sociedades com fins desportivos, clubes e equipas.
Artigo 45º
a) Formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos;
b) Formação de dirigentes associativos;
c) Detecção de talentos;
d) Constituição das selecções regionais e sua participação em realizações desportivas;
e) Elaboração e gestão dos calendários desportivos;
f) Controlo médico e antidopagem;
g) Desenvolvimento de novas formas de ciclismo;
h) Redacção de regulamentos
i) Realização de estatutos e projectos, recolha, tratamento e divulgação de informação e documentação técnica;
j) Apoio técnico aos órgãos da Federação Portuguesa de Ciclismo, à OSP – F.P.C, às associações e agrupamentos de clubes ou equipas, e às sociedades com fins desportivos, clubes e equipas.
Artigo 45º
Composição e Funcionamento
1 – O gabinete técnico é constituído pela direcção e por núcleos definidos pelo regulamento interno, abrangendo, designadamente, as seguintes áreas:
a) Formação e escolas;
b) Actividades desportivas, regionais, nacionais e internacionais;
c) Controlo médico e antidopagem;
d) Estatutos e documentação.
2 – A Direcção Técnica é o órgão colegial, com número impar de membros dos quais um é o presidente técnico, competindo-lhe superintender a actividade técnico-desportiva e coordenar a actividade dos diversos núcleos técnicos.
3 – Cada núcleo técnico desenvolve actividades em área específica.
4 – O presidente da direcção da Associação de Ciclismo do Porto assegura a ligação entre a direcção da Associação e o gabinete técnico. Contudo, pode-se delegar essa competência, global ou parcialmente, no presidente adjunto ou em qualquer membro ou membros da direcção da Associação.
5 – O regulamento interno prevê a composição e funcionamento da direcção técnica e dos núcleos técnicos e regule as respectivas áreas de actividade.
CAPÍTULO V
a) Formação e escolas;
b) Actividades desportivas, regionais, nacionais e internacionais;
c) Controlo médico e antidopagem;
d) Estatutos e documentação.
2 – A Direcção Técnica é o órgão colegial, com número impar de membros dos quais um é o presidente técnico, competindo-lhe superintender a actividade técnico-desportiva e coordenar a actividade dos diversos núcleos técnicos.
3 – Cada núcleo técnico desenvolve actividades em área específica.
4 – O presidente da direcção da Associação de Ciclismo do Porto assegura a ligação entre a direcção da Associação e o gabinete técnico. Contudo, pode-se delegar essa competência, global ou parcialmente, no presidente adjunto ou em qualquer membro ou membros da direcção da Associação.
5 – O regulamento interno prevê a composição e funcionamento da direcção técnica e dos núcleos técnicos e regule as respectivas áreas de actividade.
CAPÍTULO V
Formas e Vectores Competitivos
Artigo 46º
Coordenação
1 – A coordenação entre as diversas formas e vectores do ciclismo, designadamente da composição, é realizada pela direcção e gabinete técnico.
2 – A direcção técnica integra representantes das diferentes formas e vectores competitivos do ciclismo, nomeadamente dos escalões de iniciação, baixa, regular e alta competição.
3 – O gabinete técnico tem obrigatoriamente núcleo de iniciação de competição cujos dirigentes integram a direcção técnica.
1 – A coordenação entre as diversas formas e vectores do ciclismo, designadamente da composição, é realizada pela direcção e gabinete técnico.
2 – A direcção técnica integra representantes das diferentes formas e vectores competitivos do ciclismo, nomeadamente dos escalões de iniciação, baixa, regular e alta competição.
3 – O gabinete técnico tem obrigatoriamente núcleo de iniciação de competição cujos dirigentes integram a direcção técnica.
CAPÍTULO VI
Regulamentação
Artigo 47º
1 – A actividade da Associação de Ciclismo do Porto e da modalidade rege-se por regulamentos, a aprovar pela assembleia-geral.
2 – Todos os regulamentos serão aprovados sob proposta do órgão competente definido na lei, nos estatutos ou no regulamento interno.
3 – A aprovação ocorrerá em sessão da assembleia-geral cuja convocatória é feira com a antecedência mínima de trinta dias, incluindo a proposta para deliberação.
4 – Serão elaborados, para além de outros, designadamente os previstos no regulamento interno, regulamentos que completem as seguintes matérias:
a) Funcionamento e articulação de órgãos e serviços;
b) Organização de provas;
c) Participação nas selecções regionais;
d) Disciplina;
e) Arbitragem e Juízes;
f) Promoção e defesa da ética desportiva;
g) Critérios de atribuição do estatuto de alta competição
1 – A actividade da Associação de Ciclismo do Porto e da modalidade rege-se por regulamentos, a aprovar pela assembleia-geral.
2 – Todos os regulamentos serão aprovados sob proposta do órgão competente definido na lei, nos estatutos ou no regulamento interno.
3 – A aprovação ocorrerá em sessão da assembleia-geral cuja convocatória é feira com a antecedência mínima de trinta dias, incluindo a proposta para deliberação.
4 – Serão elaborados, para além de outros, designadamente os previstos no regulamento interno, regulamentos que completem as seguintes matérias:
a) Funcionamento e articulação de órgãos e serviços;
b) Organização de provas;
c) Participação nas selecções regionais;
d) Disciplina;
e) Arbitragem e Juízes;
f) Promoção e defesa da ética desportiva;
g) Critérios de atribuição do estatuto de alta competição
Artigo 48º
Depósitos e Publicação
1 – Os regulamentos são depositados no organismo competente no prazo de trinta dias após a sua aprovação em assembleia-geral ou até trinta dias antes do início da sua vigência.
2 – A falta de depósito determina a prorrogação do início de vigência até ao efectivo depósito.
3 – Aos regulamentos é dada publicidade nos termos definidos pelo regulamento interno.
2 – A falta de depósito determina a prorrogação do início de vigência até ao efectivo depósito.
3 – Aos regulamentos é dada publicidade nos termos definidos pelo regulamento interno.
CAPITULO VII
Regime Orçamental e de Prestação de Contas
Artigo 49º
Princípios
1 – O orçamento rege-se pelo princípio de equilíbrio financeiro.
2 – A prestação de contas é organizada de forma a transmitir fielmente a situação económico-financeira da Associação de Ciclismo do Porto.
3 – A documentação contabilística pode ser examinada a requerimento de um número de associados representativo de dez por cento dos votos da assembleia-geral.
4 – O orçamento comportará a previsão das receitas e despesas relativas:
a) Ao cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social;
b) À organização do sector profissional e à alta competição;
c) À formação de agentes e técnicos desportivos;
d) Às actividades de fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade.
5 – O ano económico é o ano civil.
1 – O orçamento rege-se pelo princípio de equilíbrio financeiro.
2 – A prestação de contas é organizada de forma a transmitir fielmente a situação económico-financeira da Associação de Ciclismo do Porto.
3 – A documentação contabilística pode ser examinada a requerimento de um número de associados representativo de dez por cento dos votos da assembleia-geral.
4 – O orçamento comportará a previsão das receitas e despesas relativas:
a) Ao cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social;
b) À organização do sector profissional e à alta competição;
c) À formação de agentes e técnicos desportivos;
d) Às actividades de fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade.
5 – O ano económico é o ano civil.
Artigo 50º
Orçamentos e Contas
1 – A direcção elabora o orçamento anual e relatório de contas, submetendo-os a parecer do conselho fiscal e aprovação da assembleia-geral.
2 – O regulamento interno fixa:
a) A data de apresentação e aprovação;
b) A classificação das receitas e despesas;
c) O regime dos orçamentos suplementares;
d) O regime de registos de documentos de contabilidade.
2 – O regulamento interno fixa:
a) A data de apresentação e aprovação;
b) A classificação das receitas e despesas;
c) O regime dos orçamentos suplementares;
d) O regime de registos de documentos de contabilidade.
Artigo 51º
Plano Plurianual
O plano plurianual contém a estimativa das despesas com o fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade, designadamente nas variáveis de formação de praticantes, técnicos e outros agentes, da detecção de talentos e da constituição das selecções regionais, bem como a previsão de seu financiamento, durante o ciclo olímpico a que respeita.
Artigo 52º
Receitas e Despesas
1 – São receitas da Associação de Ciclismo do Porto as realizadas com a actividade desenvolvida, as recebidas de quaisquer entidades públicas ou privadas e as restantes da aplicação das taxas e multas regulares.
2 – São despesas as efectuadas com o normal desenvolvimento das actividades desportivas e com elas relacionadas, as de remuneração de pessoal e agentes desportivos e as de manutenção de instalações e equipamentos.
3 – O regulamento pode prever outros tipos de receitas e despesas, de natureza ordinária ou extraordinária que não afectem a princípio da independência da Associação de Ciclismo do Porto.
1 – São receitas da Associação de Ciclismo do Porto as realizadas com a actividade desenvolvida, as recebidas de quaisquer entidades públicas ou privadas e as restantes da aplicação das taxas e multas regulares.
2 – São despesas as efectuadas com o normal desenvolvimento das actividades desportivas e com elas relacionadas, as de remuneração de pessoal e agentes desportivos e as de manutenção de instalações e equipamentos.
3 – O regulamento pode prever outros tipos de receitas e despesas, de natureza ordinária ou extraordinária que não afectem a princípio da independência da Associação de Ciclismo do Porto.
CAPITULO VIII
Estatutos, Extinção e Dissolução
Artigo 53º
Estatutos
1 – A alteração dos estatutos é obrigatoriamente precedida de proposta escrita publicitada com a antecedência mínima de trinta dias.
2 – As propostas de alteração são apresentadas pela direcção ou por um mínimo de um quarto dos membros da assembleia-geral.
3 – Os órgãos associativos e o gabinete técnico podem emitir pareceres fundamentados sobre quaisquer propostas de alteração.
4 – As deliberações relativas à alteração dos estatutos são tomadas nos termos do número três do artigo vinte e cinco.
2 – As propostas de alteração são apresentadas pela direcção ou por um mínimo de um quarto dos membros da assembleia-geral.
3 – Os órgãos associativos e o gabinete técnico podem emitir pareceres fundamentados sobre quaisquer propostas de alteração.
4 – As deliberações relativas à alteração dos estatutos são tomadas nos termos do número três do artigo vinte e cinco.
Artigo 54º
Extinção e Dissolução
1 – São causas de extinção e dissolução da Associação de Ciclismo do Porto a impossibilidade continuada e prolongada do desenvolvimento dos seus fins e actividades, para além de outras previstas pela lei.
2 – A extinção ou dissolução é obrigatoriamente precedida de proposta escrita apresentada por um mínimo de três quartos dos membros da assembleia-geral e publicitada com a antecedência mínima de noventa dias.
3 – A deliberação da proposta é feita nos termos do número três do artigo vinte e cinco.
4 – Em caso de extinção ou dissolução da Associação de Ciclismo do Porto o seu património será administrado pela Federação Portuguesa de Ciclismo, até à criação de uma nova instituição que ocupe a área desportiva da Associação de Ciclismo do Porto.
2 – A extinção ou dissolução é obrigatoriamente precedida de proposta escrita apresentada por um mínimo de três quartos dos membros da assembleia-geral e publicitada com a antecedência mínima de noventa dias.
3 – A deliberação da proposta é feita nos termos do número três do artigo vinte e cinco.
4 – Em caso de extinção ou dissolução da Associação de Ciclismo do Porto o seu património será administrado pela Federação Portuguesa de Ciclismo, até à criação de uma nova instituição que ocupe a área desportiva da Associação de Ciclismo do Porto.
Artigo 55º
Remuneração de Cargos
O exercício de cargos electivos nos órgãos associativos não é remunerado.
O exercício de cargos electivos nos órgãos associativos não é remunerado.
Artigo 56º
Regulamento interno
Até à aprovação do regulamento interno, relativamente às questões omissas, vigoram as normas dos estatutos revistos, salvo as disposições contrárias à lei.
Artigo 57º
Vigência
Os presentes estatutos entram em vigor com o seu depósito na Federação Portuguesa de Ciclismo, após a sua aprovação em assembleia-geral.
O depósito deverá ter lugar ao trigésimo dia posterior à aprovação e ser-lhe-á dada publicidade em comunicado oficial.
O depósito deverá ter lugar ao trigésimo dia posterior à aprovação e ser-lhe-á dada publicidade em comunicado oficial.
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